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PL 5518 de 2020

Altera a Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, para conferir maior celeridade ao processo licitatório, flexibilidade aos contratos e atratividade ao modelo de negócio das concessões florestais.

December 7, 2022

Proposal Author

Rodrigo Agostinho (PSB-SP)

Ex-deputado federal

and others

Presentation Date

December 15, 2020

Proposal Author

Rodrigo Agostinho (PSB-SP)

Ex-deputado federal

and others

Presentation Date

December 15, 2020

Comissions

Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC )
Parecer

-


Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ( CMADS )

Parecer

01/09/2021 – Parecer do Relator, Dep. Coronel Chrisóstomo (PSL-RO), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor


Finanças e Tributação ( CFT )

Parecer

30/05/2022 – Parecer do Relator, Dep. Sanderson (PL-RS), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 5.518/2020 e do Substitutivo adotado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 5.518/2020 e do Substitutivo da CMADS, com Substitutivo. Inteiro teor

Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC )
Parecer

-


Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ( CMADS )

Parecer

01/09/2021 – Parecer do Relator, Dep. Coronel Chrisóstomo (PSL-RO), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor


Finanças e Tributação ( CFT )

Parecer

30/05/2022 – Parecer do Relator, Dep. Sanderson (PL-RS), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 5.518/2020 e do Substitutivo adotado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 5.518/2020 e do Substitutivo da CMADS, com Substitutivo. Inteiro teor

Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC )
Parecer

-


Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ( CMADS )

Parecer

01/09/2021 – Parecer do Relator, Dep. Coronel Chrisóstomo (PSL-RO), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor


Finanças e Tributação ( CFT )

Parecer

30/05/2022 – Parecer do Relator, Dep. Sanderson (PL-RS), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 5.518/2020 e do Substitutivo adotado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 5.518/2020 e do Substitutivo da CMADS, com Substitutivo. Inteiro teor

Principais pontos

O projeto de lei altera a Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, tem por fim conferir maior celeridade ao processo licitatório, flexibilidade aos contratos e atratividade ao modelo de negócio das concessões florestais.

As principais mudanças propostas são a seguir sumarizadas:

  1. Possibilidade de concessões para conservação e para restauração;

  2. Estabelecimento de processos de licitação mais céleres e mais atrativos para empreendimentos privados e comunitários; com: a) inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, para que a análise dos documentos de habilitação seja feita após a fase de classificação; b) retirada dos critérios obrigatórios a serem observados, especialmente a exigência de comprovação de agregação de valor aos produtos e serviços florestais; e, c) atribuição ao concessionário vencedor do pleito da possibilidade de iniciar de imediato as atividades prévias de instalação de infraestrutura e inventário para a elaboração do Plano de Manejo Florestal Sustentável;

  3. Possibilidade de revisão dos contratos a cada 5 anos, para reequilíbrio econômico-financeiro, considerando a produtividade real da área concedida;

  4. Possibilidade de unificação operacional das áreas concessionadas, contínuas ou descontínuas, quando localizadas na mesma unidade de conservação ou lote de concessão, visando obter ganhos de
    escala, sinergias e eficiências operacionais e financeiras;

  5. Inclusão de novos serviços florestais como objeto da concessão, como a ampliação da permissão de comercialização de créditos de carbono à todas as concessões e a permissão de comercializar outros serviços ambientais;

  6. Possibilidade de acesso ao patrimônio genético para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção;

  7. Fim do pagamento mínimo anual e da necessidade de o concessionário ressarcir o poder concedente pelos custos da licitação; e,

  8. Possibilidade do poder concedente de convocar os demais participantes da licitação para assumir o contrato, no caso de sua extinção no prazo de 10 anos.

Justificativa

A necessidade e oportunidade da presente proposição tem por objetivo conferir maior celeridade ao processo de licitação das áreas para concessão, aumentar a flexibilidade dos contratos e, portanto, fazer das concessões florestais uma atividade muito mais atrativa para os potenciais interessados na atividade.

A introdução dessas mudanças na legislação vigente contribuirá de forma significativa para que a exploração sustentável das florestas públicas se torne realidade, com todos os benefícios daí advindos no que concerne à conservação da floresta e à geração de riqueza para a população brasileira, a amazônica em particular, em bases permanentes.

No substitutivo apresentado, foi sugerida uma reestruturação do sistema de garantias, uma vez que a forma como a Lei 11.284/06 estabelece e define as garantias contém inconsistências e difere da linguagem e dos produtos comerciais oferecidos pelo mercado de seguros, o que dificulta a obtenção e aumenta os custos dos prêmios pagos pelos concessionários florestais para obterem a garantia junto aos agentes financeiros.

Para enfrentar a questão, sugere-se um modelo adaptado aos marcos legais vigentes e aos produtos oferecidos pelo mercado securitário, dividindo as garantias e seguros previstas na Lei de Gestão de Florestas Públicas em seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal; e garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual.

Ademais, foi proposto também que as regras sobre a divisão dos recursos advindos da comercialização dos créditos de carbono entre o poder concedente e o concessionário sejam remetidas para a regulamentação.

PROPOSTA DE AJUSTE

Considerando que o presente Projeto de Lei, através da proposta de redação do parágrafo 3º do artigo 2º, visa fomentar as concessões concedendo maior segurança quanto ao combate à ilegalidade com relação a danos praticados por terceiros e invasões, demonstrando que a responsabilidade de empregar os meios necessários ao combate a ilegalidade recai sobre o Poder Concedente;

Considerando ainda que o artigo 31, inciso II da Lei 11.284/2006 não foi alterado pelo PL e prevê a responsabilidade do Concessionário de evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos as áreas de concessão;

Sugerimos complementar a redação do PL com o intuído de evitar qualquer interpretação dúbia quanto a responsabilidade por invasões e danos causados por terceiros, visando demonstrar aos possíveis Concessionários a proteção e apoio do Poder Concedente como forma de estimular as contratações.

Nesse sentido, sugerimos a inclusão dos trechos em destaque abaixo para que, a partir da comunicação prevista no artigo 31, inciso III da Lei 11.284, não haja dúvidas quanto a responsabilidade do poder concedente em atuar visando evitar e sanar eventuais danos e invasões praticados por terceiros.

SUGESTÃO

Artigo 2: Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
§ 3º: Caberá ao poder concedente empregar os meios e esforços necessários para evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal, a partir do recebimento da comunicação a ser realizada pelo concessionário nos termos do artigo 31, inciso III desta Lei.

Artigo 31: Incumbe ao concessionário:
II – evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, salvo se os danos decorrerem de invasões praticadas por terceiros cabendo ao concessionário o cumprimento da comunicação prevista no inciso III

Principais pontos

O projeto de lei altera a Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, tem por fim conferir maior celeridade ao processo licitatório, flexibilidade aos contratos e atratividade ao modelo de negócio das concessões florestais.

As principais mudanças propostas são a seguir sumarizadas:

  1. Possibilidade de concessões para conservação e para restauração;

  2. Estabelecimento de processos de licitação mais céleres e mais atrativos para empreendimentos privados e comunitários; com: a) inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, para que a análise dos documentos de habilitação seja feita após a fase de classificação; b) retirada dos critérios obrigatórios a serem observados, especialmente a exigência de comprovação de agregação de valor aos produtos e serviços florestais; e, c) atribuição ao concessionário vencedor do pleito da possibilidade de iniciar de imediato as atividades prévias de instalação de infraestrutura e inventário para a elaboração do Plano de Manejo Florestal Sustentável;

  3. Possibilidade de revisão dos contratos a cada 5 anos, para reequilíbrio econômico-financeiro, considerando a produtividade real da área concedida;

  4. Possibilidade de unificação operacional das áreas concessionadas, contínuas ou descontínuas, quando localizadas na mesma unidade de conservação ou lote de concessão, visando obter ganhos de
    escala, sinergias e eficiências operacionais e financeiras;

  5. Inclusão de novos serviços florestais como objeto da concessão, como a ampliação da permissão de comercialização de créditos de carbono à todas as concessões e a permissão de comercializar outros serviços ambientais;

  6. Possibilidade de acesso ao patrimônio genético para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção;

  7. Fim do pagamento mínimo anual e da necessidade de o concessionário ressarcir o poder concedente pelos custos da licitação; e,

  8. Possibilidade do poder concedente de convocar os demais participantes da licitação para assumir o contrato, no caso de sua extinção no prazo de 10 anos.

Justificativa

A necessidade e oportunidade da presente proposição tem por objetivo conferir maior celeridade ao processo de licitação das áreas para concessão, aumentar a flexibilidade dos contratos e, portanto, fazer das concessões florestais uma atividade muito mais atrativa para os potenciais interessados na atividade.

A introdução dessas mudanças na legislação vigente contribuirá de forma significativa para que a exploração sustentável das florestas públicas se torne realidade, com todos os benefícios daí advindos no que concerne à conservação da floresta e à geração de riqueza para a população brasileira, a amazônica em particular, em bases permanentes.

No substitutivo apresentado, foi sugerida uma reestruturação do sistema de garantias, uma vez que a forma como a Lei 11.284/06 estabelece e define as garantias contém inconsistências e difere da linguagem e dos produtos comerciais oferecidos pelo mercado de seguros, o que dificulta a obtenção e aumenta os custos dos prêmios pagos pelos concessionários florestais para obterem a garantia junto aos agentes financeiros.

Para enfrentar a questão, sugere-se um modelo adaptado aos marcos legais vigentes e aos produtos oferecidos pelo mercado securitário, dividindo as garantias e seguros previstas na Lei de Gestão de Florestas Públicas em seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal; e garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual.

Ademais, foi proposto também que as regras sobre a divisão dos recursos advindos da comercialização dos créditos de carbono entre o poder concedente e o concessionário sejam remetidas para a regulamentação.

PROPOSTA DE AJUSTE

Considerando que o presente Projeto de Lei, através da proposta de redação do parágrafo 3º do artigo 2º, visa fomentar as concessões concedendo maior segurança quanto ao combate à ilegalidade com relação a danos praticados por terceiros e invasões, demonstrando que a responsabilidade de empregar os meios necessários ao combate a ilegalidade recai sobre o Poder Concedente;

Considerando ainda que o artigo 31, inciso II da Lei 11.284/2006 não foi alterado pelo PL e prevê a responsabilidade do Concessionário de evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos as áreas de concessão;

Sugerimos complementar a redação do PL com o intuído de evitar qualquer interpretação dúbia quanto a responsabilidade por invasões e danos causados por terceiros, visando demonstrar aos possíveis Concessionários a proteção e apoio do Poder Concedente como forma de estimular as contratações.

Nesse sentido, sugerimos a inclusão dos trechos em destaque abaixo para que, a partir da comunicação prevista no artigo 31, inciso III da Lei 11.284, não haja dúvidas quanto a responsabilidade do poder concedente em atuar visando evitar e sanar eventuais danos e invasões praticados por terceiros.

SUGESTÃO

Artigo 2: Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
§ 3º: Caberá ao poder concedente empregar os meios e esforços necessários para evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal, a partir do recebimento da comunicação a ser realizada pelo concessionário nos termos do artigo 31, inciso III desta Lei.

Artigo 31: Incumbe ao concessionário:
II – evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, salvo se os danos decorrerem de invasões praticadas por terceiros cabendo ao concessionário o cumprimento da comunicação prevista no inciso III

Principais pontos

O projeto de lei altera a Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, tem por fim conferir maior celeridade ao processo licitatório, flexibilidade aos contratos e atratividade ao modelo de negócio das concessões florestais.

As principais mudanças propostas são a seguir sumarizadas:

  1. Possibilidade de concessões para conservação e para restauração;

  2. Estabelecimento de processos de licitação mais céleres e mais atrativos para empreendimentos privados e comunitários; com: a) inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, para que a análise dos documentos de habilitação seja feita após a fase de classificação; b) retirada dos critérios obrigatórios a serem observados, especialmente a exigência de comprovação de agregação de valor aos produtos e serviços florestais; e, c) atribuição ao concessionário vencedor do pleito da possibilidade de iniciar de imediato as atividades prévias de instalação de infraestrutura e inventário para a elaboração do Plano de Manejo Florestal Sustentável;

  3. Possibilidade de revisão dos contratos a cada 5 anos, para reequilíbrio econômico-financeiro, considerando a produtividade real da área concedida;

  4. Possibilidade de unificação operacional das áreas concessionadas, contínuas ou descontínuas, quando localizadas na mesma unidade de conservação ou lote de concessão, visando obter ganhos de
    escala, sinergias e eficiências operacionais e financeiras;

  5. Inclusão de novos serviços florestais como objeto da concessão, como a ampliação da permissão de comercialização de créditos de carbono à todas as concessões e a permissão de comercializar outros serviços ambientais;

  6. Possibilidade de acesso ao patrimônio genético para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção;

  7. Fim do pagamento mínimo anual e da necessidade de o concessionário ressarcir o poder concedente pelos custos da licitação; e,

  8. Possibilidade do poder concedente de convocar os demais participantes da licitação para assumir o contrato, no caso de sua extinção no prazo de 10 anos.

Justificativa

A necessidade e oportunidade da presente proposição tem por objetivo conferir maior celeridade ao processo de licitação das áreas para concessão, aumentar a flexibilidade dos contratos e, portanto, fazer das concessões florestais uma atividade muito mais atrativa para os potenciais interessados na atividade.

A introdução dessas mudanças na legislação vigente contribuirá de forma significativa para que a exploração sustentável das florestas públicas se torne realidade, com todos os benefícios daí advindos no que concerne à conservação da floresta e à geração de riqueza para a população brasileira, a amazônica em particular, em bases permanentes.

No substitutivo apresentado, foi sugerida uma reestruturação do sistema de garantias, uma vez que a forma como a Lei 11.284/06 estabelece e define as garantias contém inconsistências e difere da linguagem e dos produtos comerciais oferecidos pelo mercado de seguros, o que dificulta a obtenção e aumenta os custos dos prêmios pagos pelos concessionários florestais para obterem a garantia junto aos agentes financeiros.

Para enfrentar a questão, sugere-se um modelo adaptado aos marcos legais vigentes e aos produtos oferecidos pelo mercado securitário, dividindo as garantias e seguros previstas na Lei de Gestão de Florestas Públicas em seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal; e garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual.

Ademais, foi proposto também que as regras sobre a divisão dos recursos advindos da comercialização dos créditos de carbono entre o poder concedente e o concessionário sejam remetidas para a regulamentação.

PROPOSTA DE AJUSTE

Considerando que o presente Projeto de Lei, através da proposta de redação do parágrafo 3º do artigo 2º, visa fomentar as concessões concedendo maior segurança quanto ao combate à ilegalidade com relação a danos praticados por terceiros e invasões, demonstrando que a responsabilidade de empregar os meios necessários ao combate a ilegalidade recai sobre o Poder Concedente;

Considerando ainda que o artigo 31, inciso II da Lei 11.284/2006 não foi alterado pelo PL e prevê a responsabilidade do Concessionário de evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos as áreas de concessão;

Sugerimos complementar a redação do PL com o intuído de evitar qualquer interpretação dúbia quanto a responsabilidade por invasões e danos causados por terceiros, visando demonstrar aos possíveis Concessionários a proteção e apoio do Poder Concedente como forma de estimular as contratações.

Nesse sentido, sugerimos a inclusão dos trechos em destaque abaixo para que, a partir da comunicação prevista no artigo 31, inciso III da Lei 11.284, não haja dúvidas quanto a responsabilidade do poder concedente em atuar visando evitar e sanar eventuais danos e invasões praticados por terceiros.

SUGESTÃO

Artigo 2: Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
§ 3º: Caberá ao poder concedente empregar os meios e esforços necessários para evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal, a partir do recebimento da comunicação a ser realizada pelo concessionário nos termos do artigo 31, inciso III desta Lei.

Artigo 31: Incumbe ao concessionário:
II – evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, salvo se os danos decorrerem de invasões praticadas por terceiros cabendo ao concessionário o cumprimento da comunicação prevista no inciso III